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IGREJAS / TERCEIRO SETOR


Muitos pastores e tesoureiros por acharem que a instituição chamada igreja tem caráter e objetivo espiritual, entendem erroneamente que ela não precisa ser abertas juridicamente e nem se manter registros contábeis.
O Código Civil em seu inciso IV artigo 44, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica.
A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e atender algumas obrigações, como:

  • Estatuto: Devidamente registrada em cartório;
  • Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja matriz e suas filiais, cuja a identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido CNPJ.
  • Carimbo do CNPJ: Conforme Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do carimbo do CNPJ para a igreja matriz e suas congregações
  • Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda, a igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço de Abertura, Termo de Abertura e Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera iniciar a escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.
  • Livro de Ata: A igreja está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.
  • Rais Negativo: Todas as igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as igrejas não possuirem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041, todas as igrejas estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Juridica.
  • Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve providenciar sua matrícula no INSS.
  • Ata de Eleição da Diretoria: A igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e providenciar seu registro em cartório
  • Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos, como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.
  • Contrato de locação: Se o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de cessão de direito dos imóveis.
  • Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obritatória porque é necessaria para a prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional, prevê: Art. 14. O disposto na alínea “e” do inciso IV do do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
  • I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer título;
    II – aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos instituicionais;
    III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
    As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessárias para nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as jurídicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu funcionamento.

    Temos experiência nas empresas do terceiro setor, como Igrejas, ONG´s, Associações e Entidades sem fins lucrativos, desenvolvemos a administração eclesiástica, com implementos de relatórios para controle de doações, dízimos, ofertas. Disponibilizamos fluxo de caixa e sistema para controle de fiéis.

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